- Certidão Original de Nascimento, quando solteiro(a);
- Certidão Original de Casamento com averbação de sentença, de desquite ou divórcio; se casado e divorciado no exterior, deve a sentença ser homologada pelo STF;
- Quando viúvo(a) - Certidão original de Casamento juntamente com a Certidão original de Óbito do ex-cônjuge e comprovante de inventário;
- Quando estrangeiro - Declaração de duas testemunhas, confirmando o estado de solteiro do noivo; e comprovante de entrada legal no Brasil.
Se o regime escolhido for o da separação de bens ou comunhão universal de bens:
- Cópia de Identidade e CPF dos noivos para lavratura de Escritura de Pacto Antenupcial;
- Os dois documentos abaixo descritos serão fornecidos pelo cartório bastando aos noivos providenciar a assinatura e o reconhecimento de firma;
- Autorização de seus representantes legais (ambos os pais) - quando menores (é proibido, de acordo com a legislação brasileira, o casamento de pessoas sujeitas ao pátrio poder, tutela e curatela; bem como as mulheres menores que 16 e dos homens menores que 18 anos);
- Declaração de duas testemunhas - maiores de 21 anos, parentes ou estranhos, que atestem conhecê-los, e afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar. Estas assinaturas devem ser devidamente reconhecidas em Cartório de Notas.
Obs.: Todos os documentos provenientes do estrangeiro devem ser acompanhados de tradução por tradutor oficial.
Do regime de bens:
Regula os interesses patrimoniais dos cônjuges durante o matrimônio.
O direito brasileiro usualmente utiliza 3 diferentes regimes de bens - Regime da Comunhão Parcial de Bens é o regime que é presumido quando pelas partes nada é convencionado, a seleção de qualquer outro regime de bens depende de pronunciamento dos nubentes, levado a efeito antes do pacto antenupcial.
I - Comunhão Universal de Bens - Importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.
II - Comunhão Parcial de Bens - Exclui da Comunhão os bens que os cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
III - Separação Total de Bens - Impede a união em relação ao campo patrimonial; permanecerão os bens de cada cônjuge sob a administração exclusiva dele.
É porém obrigatório o regime da separação de bens do casamento : do maior de 60 e da maior de 50 anos; do órfão de pai e mãe ou do menor, embora case com o consentimento do tutor; de todos os que dependerem para casar de autorização judicial.
Prazos:
A contar da data de entrada do processo no Cartório (quando será fixado o edital de proclamas), devem os noivos em 15 dias retornar ao Cartório para a assinatura do processo e marcar a data do casamento neste dia será efetuado o pagamento das custas processuais.
Cartórios de Registro Civil das pessoas Naturais